O Ministério da Fazenda publicou um cronograma para que setores industriais passem a medir, relatar e verificar suas emissões de gases de efeito estufa no Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE). A implementação será gradual e começa em 2027.
A obrigação de monitoramento se aplica a operadores com emissões anuais a partir de 10 mil toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO₂e), faixa que, segundo a Fazenda, alcança menos de 1% dos CNPJs do país.
Primeira etapa começa com inventários de emissões
A primeira etapa começa em 2027 e abrange alumínio, siderurgia integrada, cimento, exploração e produção de petróleo e gás natural, alguns segmentos químicos, mineração de ferro e bauxita, papel e celulose e vidro.
A segunda etapa deve começar até 2029 e inclui cerâmica, siderurgia semi-integrada, outros segmentos químicos, alimentos e bebidas, demais atividades de mineração, refino e setor elétrico. Os transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário entram até 2031.
Cada etapa setorial prevê quatro anos de preparação: o primeiro para elaborar o plano de monitoramento, os dois seguintes para acompanhar emissões e o quarto para consolidar dados destinados ao Plano Nacional de Alocação.
Monitorar não significa pagar imediatamente por carbono
A portaria não exige relatórios imediatos nem impõe limites de emissão ou custos nesta fase inicial.
O teto global e a distribuição de cotas devem ser definidos no Plano Nacional de Alocação, previsto para vigorar a partir de 2030, com cotas gratuitas na largada. Regras operacionais, cadastro e metodologias ainda serão detalhados.
Isso importa para empresas porque estruturar inventários exige dados confiáveis de consumo de energia, processos industriais, insumos e emissões indiretas. A preparação antecipada pode reduzir falhas de reporte, mas o custo e o alcance efetivo dependerão das normas complementares.
Como o cronograma pode afetar fornecedores
Mesmo empresas abaixo do limite podem receber pedidos de informação de clientes, bancos ou compradores que precisem conhecer emissões de suas cadeias. Esse efeito indireto pode levar fornecedores a melhorar registros ambientais antes de estarem sujeitos diretamente ao sistema.
Para acompanhar a implementação, as companhias devem verificar o texto da Portaria nº 3.199 e as orientações da Secretaria Extraordinária do Mercado de Carbono.
A lista de atividades e os marcos por fase precisam ser lidos com atenção para não confundir a obrigação de medir com limites de emissão já aplicáveis.
Fontes: Ministério da Fazenda — cronograma de MRV; Lei nº 15.042/2024 — Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões.





