Exportadores brasileiros terão regras específicas para solicitar cotas tarifárias destinadas à Noruega dentro do acordo comercial entre Mercosul e Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA). A regulamentação foi publicada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) em 20 de outubro; para o comércio entre Brasil e Noruega, a aplicação do acordo começa em 1º de novembro de 2026.

A lista de produtos contemplados inclui carne bovina, carne de aves e preparações, mel natural, batatas, maçãs frescas, trigo duro, milho, melaço de cana, suco de maçã, farinha de soja e cavalos vivos. As cotas permitem aplicar o tratamento tarifário previsto para quantidades específicas, desde que haja saldo e que os requisitos do acordo sejam cumpridos.

Em 2026, os volumes não foram repartidos antecipadamente entre os países do Mercosul. A alocação seguirá a ordem de apresentação dos pedidos aos governos do bloco e dependerá da disponibilidade de saldo e dos limites definidos para cada operação. Portanto, a publicação das regras não garante que toda empresa ou pedido consiga acessar uma cota.

No Brasil, a solicitação começa com um pedido de licença de exportação no módulo LPCO do Portal Único Siscomex. A Secex verifica o saldo da cota; se houver quantidade disponível, pode reservar o volume e deferir a licença. Depois disso, o exportador tem até 60 dias para vincular a licença à Declaração Única de Exportação (DUE) e efetivar a operação.

Após o desembaraço aduaneiro, o sistema disponibiliza um certificado que permite solicitar o benefício tarifário no mercado norueguês. Se a licença não for vinculada à DUE dentro do prazo ou for cancelada, o certificado é anulado e o saldo retorna ao volume disponível para outros interessados.

O acordo Mercosul–EFTA envolve Noruega, Islândia, Suíça e Liechtenstein, mas sua aplicação não é igual nos quatro países. A regra recém-publicada trata das cotas de exportação para a Noruega; a Islândia não abriu cotas para exportações do Mercosul, enquanto Suíça e Liechtenstein ainda dependem de etapas nacionais. As tarifas e os cronogramas também variam conforme o produto.

As cotas são apenas uma parte do acordo. Outros produtos seguem cronogramas de redução tarifária que podem começar na entrada em vigor ou avançar ao longo de quatro, oito, dez ou 15 anos. Por isso, a empresa precisa conferir a classificação do produto, as regras de origem e o manual de desgravação antes de estimar o custo de uma operação.

Regras e procedimentos: MDIC e Secex.